EU,JOÃO TAUIL venho mais uma vez denunciar as atitudes do dono da CONSTRUTORA TEIXEIRA OLIVEIRA LTDA com CNPJ:02.574.492/0001-54 em Fortaleza/Ce o Sr Bruno Oliveira,que entrei na empresa em 28/02/2007 e assinou a minha carteira só em 06/2007(Tenho os três recibos avulsos) alem de se apropriar de cheques meu que dei para o mesmo guardar em confiança no cofre da Construtora todos Pré-datados referente a venda de um apartamento meu na praia de Iracema(Vendi este imóvel por receber “COBRANÇAS” todos os dias feita a mim por ele e seus irmãos do carro locado para fazer o trabalhos da construtora no total de R$ 7.000,00 a “cobrança”) cheques Pré-datados R$ 7.500,00,eu tendo feito B.O no 5º DP Nº 105-1723/2009 na data de 31/01/2009,me sinto prejudicado pelo mesmo,pois tendo “PEDIDO” para sair em 26/12/2008 por não agüentar mais se explorado,humilhado,enganado pelo mesmo entrando para trabalhar as 7:30 e saindo as 20 horas de segunda a sexta-feira,éramos “proibidos” de usar os “dois” banheiros do escritório tendo que descer ao L3 do shopping avenida para fazer alguma necessidade fisiológica ter trabalhado em dois feriados no ano de 2007 para ver a reforma da sala dele que fica ao lado da minha localizadas no shoping avenida,não estou conseguindo mais arrumar emprego devido a informações que ele dar da minha pessoa ele tendo feito uma queixa crime de calunia e difamação em fevereiro de 2009 na justiça comum contra mim tentando me “amedrontar”,já que esta brigando comigo na justiça do trabalho e usa desta tática para me prejudicar,já que não gostou por eu ter saído e tendo que colocar mais “DUAS” pessoas para fazer o meu serviço que era,Folhas de Pagamentos quinzenal,Compras de todo o material das Três obras localizadas na Cidade dos Funcionários e Lagoa redonda,comprava COSTELA DE BOI para os empregados comer,não permitia compra de fardamentos completo só a Bata sem o short,mandava descontar faltas dos empregados com atestado no final do mês para o boleto da recarga de Passe card dar um valor menor,por muitas vezes eu fui ao Sindicato dos empregados da construção civil aqui em Fortaleza levando Faltas que os mesmo não tinha para não receber a participação nos lucros,falo porque era eu que assinava pelo Sr Bruno e sei de tudo,ele usava o meu nome sem a minha autorização pra me fazer assinar por outra Construtora que ele é sócio no Rio de Janeiro,colocava contas de água das suas OBRAS em meu nome e de outro funcionário de nome Cícero,ele é uma pessoa que só pensa em dinheiro e não tem um pingo de respeito e escrúpulo por quem trabalha com ele ou é cliente seu na Construtora Teixeira Oliveira Ltda, eu mesmo não tinha horário de almoço chegando a almoçar coxinha no escritório já que ele nos dava R$ 4,00 por dia e dentro de um shoping no Bairro Meireles é impossível se passar até as oito horas da noite só não morria de fome pois levava bolacha para escapar,eu mesmo desempenhava varias funções na empresa como assistente,Motorista,Comprador,Pagador etc,muitas vezes fui ao sindicato para fazer rescisão forjada com os empregados para receber o seguro desemprego só que continuavam trabalhando e tinham que me devolver o dinheiro da rescisão e dar a ele o primeiro mês do seguro cito o nome de dois que foram comigo CLOVIS ELETRICISTA e EUDES PEDREIRO(é só ver as carteiras de trabalho),Tem muitos funcionários trabalhando com duas férias vencidas ou mais(Eu recebia as cobranças de pagamento das férias vinda dos empregados das obras),tem empregado trabalhando no escritório da construtora com a carteira assinada pela loja dele Track Field(Nome Cícero Ferreira Campos)e não tem livro de ponto no escritório e nas obras quem assina é as pessoas do escritório Eu fui forçado a fazer em 2007 e 2008 junto com outro ex funcionário de nome Audene,chegou a me alugar um carro da sua própria locadora CASA BLANCA RENT A CAR dele e de seus irmão Roberto e Adolfo,para fazer o trabalho para ele mesmo me cobrando R$1.000,00 por mês,paguei R$7.000,00 com a “venda” do MEU apartamento na Praia de Iracema localizado a Rua Ararius Nº 200 Ap 803 com recibo feito pelo próprio Sr Bruno pagava para trabalhar para ele,isto me gerou vários problemas da minha vida particular tendo ocasionado até a minha separação da minha mulher e me obrigado a vender o dito apartamento para pagar esta divida e o meu salário era de R$1.000,00,depois fez um leasing no nome da construtora de um FORD KA PLACAS HXP 7664 com parcelas de R$460,00 mensais com vencimento todo os dias 11 eu pagava a metade e a minha ex esposa me ajudava com a outra metade chegamos a pagar “NOVE PRESTAÇÕES” e paguei o seguro total do carro todo por minha conta e tenho provas de tudo Seguro HDI Nº01.54.431.024674 todo pago por mim e na apólice só esta o meu nome e o da minha esposa, quando pedi para sair ficou de me devolver os meus cheques Pré datados(R$7.500,00)que alegou esta guardado no seu apartamento já que não confiava guardar no cofre da construtora e não me entregou me obrigando a levá-lo a JUSTIÇA DO TRABALHO já vou para a quinta audiência na 5ª Vara da 7ª região hoje sofro de vários problemas de saúde(preção alta,Depreção,pânico etc)e não estando satisfeito fez uma queixa crime contra mim de calunia e difamação,só que não tenho medo pois sou uma pessoa “honesta” e não tenho nada a temer falo com “provas de testemunhas e documentos”,se pensou que ia me intimidar se enganou pois vou até o fim pois confio na JUSTIÇA DO TRABALHO processo Nº. 0195/2009 e na JUSTIÇA COMUM estou cobrando os meus cheques FURTADOS por ele(tenho B.O), e na JUSTIÇA DIVINA que tarda mais não falha,recebo “AMEAÇAS” constantes por telefonemas “anônimos ou não” e já mudei o numero TRÊS vezes.
Obs: Não arrumo mais emprego até hoje por informações maldosas passada pelo Sr Bruno e outros funcionários do escritório a quem tem interesse de me empregar e tenho provas de tudo(e mails) o desonesto sou EU ? por que brigo pelo que é MEU.sou humilhado constantemente dentro da minha própria casa e família já que estou sem trabalhar a quase “DOIS” anos e dependendo dos “outros”,no meu lugar você faria o que?continuaria a fazer “DENUNCIAS” e não ficaria com medo afinal tenho provas materiais e testemunhais? Confiaria na Justiça do Trabalho e Justiça comum já que movo contra esta empresa e seu dono Bruno Oliveira processos nas duas justiça? Me responda por favor.
*Prejuízos que tive com o Bruno Teixeira Oliveira,dono da Construtora Teixeira Oliveira Ltda,CNPJ:02.574.492/0001-54, “Diretamente” fora meus direitos trabalhistas processo Nº 0195/2009).
1º ) Cobrança da locação do carro da casa blanca renta car por sete meses R$ 7.000,00
*Obs:Tenho recibo de pagamento e o carro era usado para serviços dele e da construtora Teixeira oliveira ltda.
2º ) Cheques pré datados da venda de meu Apartamento que dei ao Bruno para guardar em confiança R$ 7.500,00
*Obs: Tenho B.O 5º DP/CE Nº 105-1723/2009 na data de 31/01/2009 e contrato de compra e venda no meu nome.
3º ) Seguro do Ford KA Placa HXP 7664 R$ 1.171,86
*Obs: Tenho apólice do Seguro HDI Nº01.54.431.024674
4º ) Nove prestações do Ford KA HXP 7664 pagas por mim e a Márcia de R$ 460,00 = R$ 4.140,00
*Obs:Pago a ele em planilha.
5º ) Meu décimo terceiro que não recebi em 26/12/2008 R$ 1.000,00
*Obs:Não recebi.
6º ) Minha quinzena que não recebi em 26/12/2008 R$ 500,00
*Obs:Não recebi.
7º ) Estacionamento do meu carro que prometeu pagar R$ 1.440,00
*Obs:Tenho recibos pagos por mim.
8º ) Gasolina que era usada no meu carro para serviços dele e da mulher R$ 570,00
*Obs:Durante quase DOIS anos que trabalhei para ele (Bruno)
9º ) Comissão de uma casa que vendi para uma filha de uma vizinha minha(Altair Campos) que não me pagou 3% Oliver Residence R$ 8.000,00 ?
* Total de R$ 31.021,86
Ass: João Tauil
*Atenção:Você faria o que no meu lugar ? Ele (Bruno) Foi honesto ? Correto ?
OBS: PIMENTA NO CÚ DOS OUTROS É REFRESCO VEM FICAR NO MEU LUGAR PARA VER COMO DOI!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Assédio Moral em Fortaleza Ce "DENUNCIE".
domingo, 5 de setembro de 2010
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Você está sendo pressionado na Receita Federal do Brasil a fazer algo que não está previsto em lei?
Você está sendo pressionado na Receita Federal do Brasil a fazer algo que não está previsto em lei?
Não querem respeitar o seu cargo nem a sua carreira?
Estão forçando e te obrigando a ensinar o seu trabalho a servidores não integrantes da sua Carreira, apesar das suas atribuições nem sequer estarem previstas em lei?
Fique atento, os gestores podem estar incorrendo em abuso de poder e assédio moral.
Abuso de poder é o ato ou efeito de impôr a vontade de um sobre o outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.
A democracia é um sistema que se opõe a esse tipo de atitude.
O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo do poder para atingir um determinado fim.
O assédio moral é todo o comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. São micro-agressões, graves, se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se muito destrutivas.
Seu chefe ultrapassa o limite quando: Dá instruções confusas e imprecisas; bloqueia o andamento de seu trabalho; atribui a você erros imaginários; ignora a sua presença na frente dos outros; tenta forçá-lo a pedir demissão; impõe horários injustificados; fala mal de você ou espalha boatos a seu respeito; pede trabalhos falsamente urgentes; determina a execução de tarefas muito abaixo da atribuição de seu cargo; o isola da convivência com os colegas; retira seus instrumentos de trabalho; deixa de lhe passar tarefas; agride você de qualquer maneira; proíbe seus colegas de falar com você; manda a você cartas de advertência protocoladas.
Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Outra forma de assédio moral muito conhecida é aquela subssumida nas formas de geladeira, isolamento e colocação a disposição da DP, pois nestas três formas o que acaba ocorrendo é o deixar o funcionário sem atribuição, mas ou menos como o pagando para não trabalhar mesmo contra a sua vontade.
Incorre o chefe neste caso, além de assedio moral, no ilícito de crime contra o erário público, pois, faz, sem o conhecimento dos órgãos superiores ou controladores de contas, com que o erário gaste indevidamente pagando a quem quer trabalhar e não lhe sendo permitido dar a contraprestação laborativa por seus vencimentos.
O meio ambiente de trabalho é conceituado como conjunto de bens materiais e imateriais pertencentes às atividades empreendedoras, de fim lucrativo ou não, abrangendo a força do trabalho humano, as condições de trabalho, enfim, a organização da produção e do trabalho como um todo.
Quanto à natureza jurídica do meio ambiente de trabalho, não se trata de uma garantia fundamental de interesse individual, mas de uma garantia fundamental de interesse coletivo, já que consta expressamente do art. 225 da CRFB que o meio ambiente equilibrado é uma garantia de todos, devendo o Poder Público e a coletividade preservá-los, como também dever de cada trabalhador, do empregador e do próprio poder público a preservação do meio ambiente laboral para a sadia qualidade de vida.
O meio ambiente do trabalho integra o meio ambiente global e é certo que a CF 88, através do artigo 225, dispõe sobre o meio ambiente como um todo, de forma genérica. O legislador constituinte, porém, atento à saúde e qualidade de vida do trabalhador, estabeleceu relação direta entre o meio ambiente de trabalho equilibrado e a saúde do trabalhador quando dispôs que ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, compete: "colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF art. 200 VIII)".
Mister se faz listar os sintomas oriundos do assédio moral, quais sejam: crises e choro (depressão); dores generalizadas e sem explicação (provavelmente tensão), palpitações, tremores (de fundo nervoso), sentimento de inutilidade, insônia (preocupação) ou sonolência excessiva (espécie de fuga psíquica), diminuição da libido (mulheres), disfunção erétil (homens), sede de vingança (ocorre em 100% dos funcionários do sexo masculino), hipertensão, cefaléia, tonturas, inapetência, falta de ar, alcoolismo, idéias de suicídio e tentativas de suicídio.
Portanto, não convém que o legislador pátrio permita por sua omissão em legislar em esfera federal,e que o meioambiente de trabalho se transforme neste "Neo-Leviatã" do terceiro milênio como descrito acima. Pois as pessoas devem ter a oportunidade de trabalhar em paz. Estaríamos, de outro modo, vivendo uma nova faze de escravagismo, a saber, aquele psíquico, o cativeiro da alma.
O assediado deve agir em dois flancos: resistir e recolher provas, porque, assim, a Administração Pública começará a lançar mão deste recurso antijurídico para perseguir, e, quando os juízes começarem a julgar a administração e emitirem as primeiras sentenças pesadas, as instituições começarão a rever os seus conceitos.
Na configuração do assédio moral, é imprescindível documentá-lo, para isso mister se faz que o funcionário recolha documentação sobre as ações sofridas; elas se consubstanciam em ações por infrações penais e administrativas, tais como abuso de poder (atacável por Mandado de Segurança); vias de fato; ameaças (crime de ameaça), difamação e calúnia (crimes contra a honra), lesão corporal. Em relação aos ilícitos administrativos, danos ao patrimônio e falsificação.
Torna-se necessário que se documente as ações contra o assediado. Assim, não se pode prescindir do testemunho de colegas. É imprescindível, para isso, arregimentar aliados o que não é fácil, pois, os colegas se afastam para que o mobbing dirigido à vítima não os afete.
Uma ótima sugestão para a documentação é ter um diário de cada ação de assédio, pela qual se indique data, hora, autor, descrição da ação assediante, pessoas presentes, faça uma relação dos distúrbios físicos e psíquicos todos documentados e atestados dos danos que o assédio venha causando à vitima, bem como os prejuízos pecuniários, resultantes dos mesmos, tudo devidamente comprovado, isso poderá ajudar a identificar os danos causados e a configurar o assédio com vistas à indenização.
Outra maneira de configurá-lo é protocolá-lo, encaminhando ao órgão competente, em questionamento escrito. Muitas vezes não virá resposta, mas, isso pode ser suficiente para provar uma ação de assédio.
A denúncia do assédio é necessária para evitar que o fenômeno se propague, para isso deve-se escrever a história pessoal de assédio moral sendo claro e conciso, fazendo uso de jornais, rádios, associações de classe denunciando fatos reais e documentados.
Outro direito que assiste aos assediados é obter cópias de documentação que existem nos assentamentos individuais, trata-se de direito amparado por habeas data.
Por fim, há que se buscar as vias legais: neste caso o tempo conta a seu favor. Na escolha entre procedimento penal ou civil ou federal para requerer indenização por dano biológico é preferível o procedimento cível para a reparação do dano biológico, dano patrimonial, moral, lucros cessantes.
No caso federal, de reintegração, indenização por danos, re-enquadramento, lucros cessantes, danos morais e materiais.
Neste último caso, se poderá também documentar o dano ao erário público por aquele que o prejudicou por assédio.
No âmbito das relações administrativas, ou seja, no serviço público, o assediador pode receber punições disciplinares, de acordo com o regramento próprio.
Embora a Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) não aborde claramente a questão do assédio moral, o mesmo estatuto indica alguns caminhos, pois a conduta do assediador poderá ser enquadrada no Regime Jurídico Único porque afronta o dever de moralidade da Administração podendo constituir-se em incontinência de conduta.
A Lei 8112/90 prevê, no título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao tema.
O Estatuto dos Servidores Públicos da União prevê, em seu título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao tema, pois, via de regra, no serviço público federal, os chefes também são servidores públicos sujeitos, portanto, ao mesmo estatuto.
Em relação aos deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos, tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116 IX da Lei 8112/90); de tratar as pessoas com urbanidade (art. 116 XI) e ser leal às instituições a que servir (artigo 116 II).
Além disso, o Estatuto prevê que é proibido ao servidor promover manifestação de apreço ou os bajuladores, ou de desapreço (mau-tratamento) no recinto da repartição (art. 117,V) e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em prejuízo da dignidade da função pública, proibições que são desrespeitadas em casos de assédio.
Também é desrespeitado quando o assediador determina que o assediado realize tarefas que não fazem parte de suas atribuições, ou o designe atribuições estranhas ao cargo que ocupa.
Assim, a prática de assédio moral contraria vários dos deveres atribuídos por lei aos servidores públicos e desrespeita proibições que lhe são impostas.
Nesse sentido, a lei prevê, também, as penalidades disciplinares que podem ser aplicadas aos servidores (art.127 do estatuto) dentre elas constando a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade, a destituição de cargos em comissão e a destituição de função comissionada.
A lei dispõe ainda que, na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que ela causar ao serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do servidor.Dessa forma, a gravidade da irregularidade cometida determinará a gradação da sanção aplicada.
Quanto a essas penalidades, é importante destacar que, dependendo da intensidade do assédio moral e das situações em que é praticado, pode até ocasionar a demissão do servidor assediador, e isso porque uma das situações em que está prevista a demissão do servidor é a incontinência pública de conduta e a conduta escandalosa na repartição.
Ressalte-se que é assegurada a apuração criteriosa dos fatos em sindicância e por Processo Administrativo Disciplinar (PAD), onde sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor acusado de assediador.
Não caberá, contudo, a inversão do ônus probantis no assédio moral, pois o ônus da prova pertence a quem fez a alegação no âmbito civil e administrativo. A inversão, portanto, não se sustenta. O que há de peculiar é apenas a situação da Administração Pública no que se refere à responsabilidade civil na qual é presumida a culpa, devendo correr, entretanto, a prova do fato, prejuízo e da relação de causalidade entre ambos.
Na esfera administrativa, O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê, em seu título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor.
O assédio moral é consubstanciado no abuso de poder contra o qual é dever do servidor representar – art. 116 XII da Lei 812/90, tratando este título do dever do servidor, somando-se a este dispositivo o inciso IV do mesmo artigo que autoriza descumprir ordens quando manifestadamente ilegais.
No abuso de poder, a discricionariedade passa a ser usada como moeda de opressão, cerceando-se direitos dos administrados em nome do interesse – muitas vezes, escuso, ilícito e sombrio da Administração.
Ocorre, também, que os contumazes assediadores esquecem que, a despeito de sua vaidade, também são simplesmente servidores públicos sujeitos ao mesmo estatuto que é isonômico.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê, ainda no mesmo título IV, os deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos. Tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116 IX da Lei 8112/90); de tratar as pessoas com urbanidade (art. 116 XI) e ser leal às instituições a que servir (artigo 116 II).
Além disso, aquele Estatuto proíbe expressamente promover manifestação de apreço ou de desapreço no recinto da repartição (art. 117 V), e valer-se do cargo para lograr proveito, e ainda o desvio de função consubstanciado no artigo 117 XVII, somente permitido em situações de emergência ou transitórias.
Assim, a Lei 8112/90 prevê, também, aos servidores chefes, penalidades disciplinares que lhes podem ser aplicadas (art.127) dentre elas constando a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade, a destituição de cargos em comissão e a destituição de função comissionada.
Despreparado para o exercício da chefia e, muitas vezes, sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, o chefe pode se tornar extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações e, por outro lado, considerando-se intocável.
O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
O abuso do poder como todo ilícito reveste as formas mais diversas. Apresenta-se ostensivo como a truculência, às vezes, dissimulado como o estelionato ou como o assédio moral, e não raro, encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer destes aspectos – flagrante ou disfarçado –, o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém.
O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, se sujeita a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. No direito privado o silêncio é normal interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte.
No Direito Público, nem sempre, pois pode valer como aceitação ou rejeição do pedido.
A inércia da administração, retardando ato ou fato que deva praticar é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.
Tudo que molesta a alma ferindo-lhe os valores inerentes à personalidade reconhecidos pela sociedade qualifica-se como dano moral evidenciado pela dor angústia, sofrimento tristeza, pela ausência de ente querido, desprestígio, desconsideração, descrédito à reputação, humilhação pública, devassamento da privacidade, desequilíbrio psíquico, traumatismos emocionais, depressão, desgaste psicológicos e constrangimento moral".
Neste contexto, pode-se assim, afirmar que o assédio moral é uma espécie do gênero dano moral, pois qualquer que seja a conduta do assediador composta de atos discriminatórios, transferência injustificadas e punitivas, ameaças constantes, reiteradas e injustificadas sanções disciplinares, ofensa à honra, violação da privacidade e intimidade do empregado, abuso no exercício do poder de controle e fiscalização através, de câmeras e vídeos que poderão refletir nos sentimentos morais do trabalhador.
A conduta caracterizadora do assédio moral, segundo classificação doutrinária, poderá gerar o dano moral direto ou puro, ou seja, aquele que viola direito inerente à personalidade do servidor, como por exemplo, a agressão de forma sistemática à honra do servidor humilhando-o perante os colegas; bem como o dano indireto ou reflexo, ou seja, a conduta ilícita da administração gera de forma indireta prejuízo patrimonial e por via reflexiva um dano moral, como o desvio ou rebaixamento funcional que gera redução salarial com conseqüente prejuízo econômico-financeiro e, fere a dignidade profissional a auto-estima pessoal e profissional do servidor, causando-lhe sensação de dor, tristeza e sofrimento.
Muito embora se delimite o assunto para tratar do dano moral, na verdade as condutas ilícitas (comissivas ou omissivas) integrantes do assédio moral implicam lesão de outros bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (saúde, integridade, dignidade, privacidade, honra), gerando prejuízos morais e materiais sujeitos á reparação civil.
Assim, a expressão dano não se limita à diminuição, perda ou prejuízo material ou patrimonial, pois, no caso de assédio moral, o dano sofrido pela vítima é mais amplo gera prejuízos à profissionalização do servidor (perda de chances e progressos na carreira e conseqüente elevação salarial), à sua saúde física e psíquica, à personalidade, bem como á dignidade moral, atingindo em primeiro plano o patrimônio moral do servidor, sem afastar a repercussão na esfera patrimonial da vítima.
Com relação a competência para demandar contra assédio moral cometido contra servidor público, é correto afimar que os servidores públicos federais demandam em primeira instância perante da Justiça Federal.Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores da União, suas Autarquias, Fundações e entidades da Administração Indireta,conforme a causa de pedir e o pedido processam-se perante a Justiça do Trabalho.
Como se sabe, por disposição constitucional, todos os atos da Administração Pública, de qualquer poder ou esfera, estão adstritos ao princípio da legalidade, devendo ser praticados em consonância com o que determinar a lei e nunca ao seu arrepio.
A Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize, o gestor público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba.
Fonte: UNASLAF
Não querem respeitar o seu cargo nem a sua carreira?
Estão forçando e te obrigando a ensinar o seu trabalho a servidores não integrantes da sua Carreira, apesar das suas atribuições nem sequer estarem previstas em lei?
Fique atento, os gestores podem estar incorrendo em abuso de poder e assédio moral.
Abuso de poder é o ato ou efeito de impôr a vontade de um sobre o outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.
A democracia é um sistema que se opõe a esse tipo de atitude.
O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo do poder para atingir um determinado fim.
O assédio moral é todo o comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. São micro-agressões, graves, se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se muito destrutivas.
Seu chefe ultrapassa o limite quando: Dá instruções confusas e imprecisas; bloqueia o andamento de seu trabalho; atribui a você erros imaginários; ignora a sua presença na frente dos outros; tenta forçá-lo a pedir demissão; impõe horários injustificados; fala mal de você ou espalha boatos a seu respeito; pede trabalhos falsamente urgentes; determina a execução de tarefas muito abaixo da atribuição de seu cargo; o isola da convivência com os colegas; retira seus instrumentos de trabalho; deixa de lhe passar tarefas; agride você de qualquer maneira; proíbe seus colegas de falar com você; manda a você cartas de advertência protocoladas.
Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Outra forma de assédio moral muito conhecida é aquela subssumida nas formas de geladeira, isolamento e colocação a disposição da DP, pois nestas três formas o que acaba ocorrendo é o deixar o funcionário sem atribuição, mas ou menos como o pagando para não trabalhar mesmo contra a sua vontade.
Incorre o chefe neste caso, além de assedio moral, no ilícito de crime contra o erário público, pois, faz, sem o conhecimento dos órgãos superiores ou controladores de contas, com que o erário gaste indevidamente pagando a quem quer trabalhar e não lhe sendo permitido dar a contraprestação laborativa por seus vencimentos.
O meio ambiente de trabalho é conceituado como conjunto de bens materiais e imateriais pertencentes às atividades empreendedoras, de fim lucrativo ou não, abrangendo a força do trabalho humano, as condições de trabalho, enfim, a organização da produção e do trabalho como um todo.
Quanto à natureza jurídica do meio ambiente de trabalho, não se trata de uma garantia fundamental de interesse individual, mas de uma garantia fundamental de interesse coletivo, já que consta expressamente do art. 225 da CRFB que o meio ambiente equilibrado é uma garantia de todos, devendo o Poder Público e a coletividade preservá-los, como também dever de cada trabalhador, do empregador e do próprio poder público a preservação do meio ambiente laboral para a sadia qualidade de vida.
O meio ambiente do trabalho integra o meio ambiente global e é certo que a CF 88, através do artigo 225, dispõe sobre o meio ambiente como um todo, de forma genérica. O legislador constituinte, porém, atento à saúde e qualidade de vida do trabalhador, estabeleceu relação direta entre o meio ambiente de trabalho equilibrado e a saúde do trabalhador quando dispôs que ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, compete: "colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF art. 200 VIII)".
Mister se faz listar os sintomas oriundos do assédio moral, quais sejam: crises e choro (depressão); dores generalizadas e sem explicação (provavelmente tensão), palpitações, tremores (de fundo nervoso), sentimento de inutilidade, insônia (preocupação) ou sonolência excessiva (espécie de fuga psíquica), diminuição da libido (mulheres), disfunção erétil (homens), sede de vingança (ocorre em 100% dos funcionários do sexo masculino), hipertensão, cefaléia, tonturas, inapetência, falta de ar, alcoolismo, idéias de suicídio e tentativas de suicídio.
Portanto, não convém que o legislador pátrio permita por sua omissão em legislar em esfera federal,e que o meioambiente de trabalho se transforme neste "Neo-Leviatã" do terceiro milênio como descrito acima. Pois as pessoas devem ter a oportunidade de trabalhar em paz. Estaríamos, de outro modo, vivendo uma nova faze de escravagismo, a saber, aquele psíquico, o cativeiro da alma.
O assediado deve agir em dois flancos: resistir e recolher provas, porque, assim, a Administração Pública começará a lançar mão deste recurso antijurídico para perseguir, e, quando os juízes começarem a julgar a administração e emitirem as primeiras sentenças pesadas, as instituições começarão a rever os seus conceitos.
Na configuração do assédio moral, é imprescindível documentá-lo, para isso mister se faz que o funcionário recolha documentação sobre as ações sofridas; elas se consubstanciam em ações por infrações penais e administrativas, tais como abuso de poder (atacável por Mandado de Segurança); vias de fato; ameaças (crime de ameaça), difamação e calúnia (crimes contra a honra), lesão corporal. Em relação aos ilícitos administrativos, danos ao patrimônio e falsificação.
Torna-se necessário que se documente as ações contra o assediado. Assim, não se pode prescindir do testemunho de colegas. É imprescindível, para isso, arregimentar aliados o que não é fácil, pois, os colegas se afastam para que o mobbing dirigido à vítima não os afete.
Uma ótima sugestão para a documentação é ter um diário de cada ação de assédio, pela qual se indique data, hora, autor, descrição da ação assediante, pessoas presentes, faça uma relação dos distúrbios físicos e psíquicos todos documentados e atestados dos danos que o assédio venha causando à vitima, bem como os prejuízos pecuniários, resultantes dos mesmos, tudo devidamente comprovado, isso poderá ajudar a identificar os danos causados e a configurar o assédio com vistas à indenização.
Outra maneira de configurá-lo é protocolá-lo, encaminhando ao órgão competente, em questionamento escrito. Muitas vezes não virá resposta, mas, isso pode ser suficiente para provar uma ação de assédio.
A denúncia do assédio é necessária para evitar que o fenômeno se propague, para isso deve-se escrever a história pessoal de assédio moral sendo claro e conciso, fazendo uso de jornais, rádios, associações de classe denunciando fatos reais e documentados.
Outro direito que assiste aos assediados é obter cópias de documentação que existem nos assentamentos individuais, trata-se de direito amparado por habeas data.
Por fim, há que se buscar as vias legais: neste caso o tempo conta a seu favor. Na escolha entre procedimento penal ou civil ou federal para requerer indenização por dano biológico é preferível o procedimento cível para a reparação do dano biológico, dano patrimonial, moral, lucros cessantes.
No caso federal, de reintegração, indenização por danos, re-enquadramento, lucros cessantes, danos morais e materiais.
Neste último caso, se poderá também documentar o dano ao erário público por aquele que o prejudicou por assédio.
No âmbito das relações administrativas, ou seja, no serviço público, o assediador pode receber punições disciplinares, de acordo com o regramento próprio.
Embora a Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) não aborde claramente a questão do assédio moral, o mesmo estatuto indica alguns caminhos, pois a conduta do assediador poderá ser enquadrada no Regime Jurídico Único porque afronta o dever de moralidade da Administração podendo constituir-se em incontinência de conduta.
A Lei 8112/90 prevê, no título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao tema.
O Estatuto dos Servidores Públicos da União prevê, em seu título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao tema, pois, via de regra, no serviço público federal, os chefes também são servidores públicos sujeitos, portanto, ao mesmo estatuto.
Em relação aos deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos, tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116 IX da Lei 8112/90); de tratar as pessoas com urbanidade (art. 116 XI) e ser leal às instituições a que servir (artigo 116 II).
Além disso, o Estatuto prevê que é proibido ao servidor promover manifestação de apreço ou os bajuladores, ou de desapreço (mau-tratamento) no recinto da repartição (art. 117,V) e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em prejuízo da dignidade da função pública, proibições que são desrespeitadas em casos de assédio.
Também é desrespeitado quando o assediador determina que o assediado realize tarefas que não fazem parte de suas atribuições, ou o designe atribuições estranhas ao cargo que ocupa.
Assim, a prática de assédio moral contraria vários dos deveres atribuídos por lei aos servidores públicos e desrespeita proibições que lhe são impostas.
Nesse sentido, a lei prevê, também, as penalidades disciplinares que podem ser aplicadas aos servidores (art.127 do estatuto) dentre elas constando a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade, a destituição de cargos em comissão e a destituição de função comissionada.
A lei dispõe ainda que, na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que ela causar ao serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do servidor.Dessa forma, a gravidade da irregularidade cometida determinará a gradação da sanção aplicada.
Quanto a essas penalidades, é importante destacar que, dependendo da intensidade do assédio moral e das situações em que é praticado, pode até ocasionar a demissão do servidor assediador, e isso porque uma das situações em que está prevista a demissão do servidor é a incontinência pública de conduta e a conduta escandalosa na repartição.
Ressalte-se que é assegurada a apuração criteriosa dos fatos em sindicância e por Processo Administrativo Disciplinar (PAD), onde sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor acusado de assediador.
Não caberá, contudo, a inversão do ônus probantis no assédio moral, pois o ônus da prova pertence a quem fez a alegação no âmbito civil e administrativo. A inversão, portanto, não se sustenta. O que há de peculiar é apenas a situação da Administração Pública no que se refere à responsabilidade civil na qual é presumida a culpa, devendo correr, entretanto, a prova do fato, prejuízo e da relação de causalidade entre ambos.
Na esfera administrativa, O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê, em seu título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor.
O assédio moral é consubstanciado no abuso de poder contra o qual é dever do servidor representar – art. 116 XII da Lei 812/90, tratando este título do dever do servidor, somando-se a este dispositivo o inciso IV do mesmo artigo que autoriza descumprir ordens quando manifestadamente ilegais.
No abuso de poder, a discricionariedade passa a ser usada como moeda de opressão, cerceando-se direitos dos administrados em nome do interesse – muitas vezes, escuso, ilícito e sombrio da Administração.
Ocorre, também, que os contumazes assediadores esquecem que, a despeito de sua vaidade, também são simplesmente servidores públicos sujeitos ao mesmo estatuto que é isonômico.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê, ainda no mesmo título IV, os deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos. Tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116 IX da Lei 8112/90); de tratar as pessoas com urbanidade (art. 116 XI) e ser leal às instituições a que servir (artigo 116 II).
Além disso, aquele Estatuto proíbe expressamente promover manifestação de apreço ou de desapreço no recinto da repartição (art. 117 V), e valer-se do cargo para lograr proveito, e ainda o desvio de função consubstanciado no artigo 117 XVII, somente permitido em situações de emergência ou transitórias.
Assim, a Lei 8112/90 prevê, também, aos servidores chefes, penalidades disciplinares que lhes podem ser aplicadas (art.127) dentre elas constando a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade, a destituição de cargos em comissão e a destituição de função comissionada.
Despreparado para o exercício da chefia e, muitas vezes, sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, o chefe pode se tornar extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações e, por outro lado, considerando-se intocável.
O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
O abuso do poder como todo ilícito reveste as formas mais diversas. Apresenta-se ostensivo como a truculência, às vezes, dissimulado como o estelionato ou como o assédio moral, e não raro, encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer destes aspectos – flagrante ou disfarçado –, o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém.
O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, se sujeita a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. No direito privado o silêncio é normal interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte.
No Direito Público, nem sempre, pois pode valer como aceitação ou rejeição do pedido.
A inércia da administração, retardando ato ou fato que deva praticar é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.
Tudo que molesta a alma ferindo-lhe os valores inerentes à personalidade reconhecidos pela sociedade qualifica-se como dano moral evidenciado pela dor angústia, sofrimento tristeza, pela ausência de ente querido, desprestígio, desconsideração, descrédito à reputação, humilhação pública, devassamento da privacidade, desequilíbrio psíquico, traumatismos emocionais, depressão, desgaste psicológicos e constrangimento moral".
Neste contexto, pode-se assim, afirmar que o assédio moral é uma espécie do gênero dano moral, pois qualquer que seja a conduta do assediador composta de atos discriminatórios, transferência injustificadas e punitivas, ameaças constantes, reiteradas e injustificadas sanções disciplinares, ofensa à honra, violação da privacidade e intimidade do empregado, abuso no exercício do poder de controle e fiscalização através, de câmeras e vídeos que poderão refletir nos sentimentos morais do trabalhador.
A conduta caracterizadora do assédio moral, segundo classificação doutrinária, poderá gerar o dano moral direto ou puro, ou seja, aquele que viola direito inerente à personalidade do servidor, como por exemplo, a agressão de forma sistemática à honra do servidor humilhando-o perante os colegas; bem como o dano indireto ou reflexo, ou seja, a conduta ilícita da administração gera de forma indireta prejuízo patrimonial e por via reflexiva um dano moral, como o desvio ou rebaixamento funcional que gera redução salarial com conseqüente prejuízo econômico-financeiro e, fere a dignidade profissional a auto-estima pessoal e profissional do servidor, causando-lhe sensação de dor, tristeza e sofrimento.
Muito embora se delimite o assunto para tratar do dano moral, na verdade as condutas ilícitas (comissivas ou omissivas) integrantes do assédio moral implicam lesão de outros bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (saúde, integridade, dignidade, privacidade, honra), gerando prejuízos morais e materiais sujeitos á reparação civil.
Assim, a expressão dano não se limita à diminuição, perda ou prejuízo material ou patrimonial, pois, no caso de assédio moral, o dano sofrido pela vítima é mais amplo gera prejuízos à profissionalização do servidor (perda de chances e progressos na carreira e conseqüente elevação salarial), à sua saúde física e psíquica, à personalidade, bem como á dignidade moral, atingindo em primeiro plano o patrimônio moral do servidor, sem afastar a repercussão na esfera patrimonial da vítima.
Com relação a competência para demandar contra assédio moral cometido contra servidor público, é correto afimar que os servidores públicos federais demandam em primeira instância perante da Justiça Federal.Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores da União, suas Autarquias, Fundações e entidades da Administração Indireta,conforme a causa de pedir e o pedido processam-se perante a Justiça do Trabalho.
Como se sabe, por disposição constitucional, todos os atos da Administração Pública, de qualquer poder ou esfera, estão adstritos ao princípio da legalidade, devendo ser praticados em consonância com o que determinar a lei e nunca ao seu arrepio.
A Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize, o gestor público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba.
Fonte: UNASLAF
quinta-feira, 15 de julho de 2010
ASSÉDIO MORAL É CRIME!
Muitas empresas não sabem, mas podem estar encorajando uma prática criminosa e altamente improdutiva: o assédio moral.
Existe a necessidade das empresas apresentarem resultados, isso é cobrado dos líderes o tempo todo, mas o que alguns líderes acabam encorajando ou eles mesmos praticando é o constrangimento de seus colaboradores.
A forma que cada pessoa lida com o que é considerado “poder” dentro de uma empresa é muito diferente, mas todo o subordinado quando chegar à chefia, fatalmente vai repetir o comportamento de seu chefe, portanto o assédio moral pode se enraizar na forma como sua empresa trabalha.
Empresas que absorvem essa prática perdem seus talentos mais criativos. Embora o assédio moral seja um crime, é muito difícil que um colaborador possa reagir de forma adequada, pois ele é agredido psicologicamente.
Muitos colaboradores passam anos aceitando as humilhações ou até mudam de carreira, acreditando serem incapazes em suas funções. O prejuízo emocional e físico é altamente negativo, esses profissionais estarão mais susceptíveis a doenças e falhas.
De qualquer forma, a prática não é saudável nem para os colaboradores assediados, muito menos para a empresa onde são praticados. Seja em absenteísmo, falhas produtivas, improdutividade e em alguns casos pequenas sabotagens, as empresas estão alimentando inimigos íntimos.
A tirania de muitas empresas pode vir manifestada pelas seguintes posturas:
* Impor sobrecarga de trabalho;
* Sonegar informações e criar dificuldades para a realização de um trabalho;
* Desqualificar as pessoas, não respondendo a solicitações, perguntas, cumprimentos, como forma de menosprezo, humilhação;
* Desmoralizar o trabalho ou colocar em dúvida a competência das pessoas;
* Mostrar indiferença pelas condições em que as pessoas trabalham, ou fazer cobranças desmedidas;
* Exaltar-se nas suas comunicações ao funcionário;
* Ameaçar constantemente com a possibilidade de desemprego ou demissão.
A ocorrência de assédio tem se tornado tão corriqueira nas empresas que a psicóloga Margarida Barreto, mestre em Psicologia Social pela PUC de São Paulo, caracterizou alguns tipos de chefes:
* Profeta: vê como um desígnio quase que divino “enxugar” a empresa. Trata as demissões como uma missão que tem que cumprir e se orgulha desta realização.
* Pit-bull: ataca, é violento e maligno. Tem prazer em humilhar e revela uma frieza próxima ao sadismo ao demitir as pessoas.
* Troglodita: é áspero, indelicado, rude. É precipitado nas suas decisões, implanta normas e todos devem se submeter ao que impõe.
* Tigrão: encobre sua insegurança, sua incompetência, agredindo as pessoas. Necessita fazer exibições do seu poder para se sentir respeitado.
* Mala-babão: promove-se adulando os seus superiores. É controlador e delator dos outros. É uma espécie de capataz moderno.
* Big Brother: entende que “não é com vinagre que se apanha Moscas”. Torna-se confidente dos seus colegas e usa desta vulnerabilidade para
expor as pessoas, rebaixá-las ou até demiti-las.
* Garganta: não enxerga a sua incompetência e tem necessidade de se auto-afirmar o tempo todo. Não admite que subalternos saibam mais do que ele.
* Tasea (“tá se achando”): esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias. Se algum projeto tem sucesso, ele é o responsável; se fracassa, a culpa é dos funcionários, que são incompetentes.
Todo ser humano tem um limite de resistência a situações adversas. Além deste ponto começa-se a observar sintomas de sensibilidade exagerada, crises de choro, baixa auto-estima, pouco nível de tolerância, irritabilidade, pensamentos
negativos, ansiedade, tremores, taquicardia, insônia ou muita sonolência. Estas manifestações interferem no desempenho do trabalho, resultando em queda da produtividade e da qualidade, baixa motivação, medo de tomar decisões, pouca criatividade.
O assédio moral acaba acontecendo e se repetindo em muitas empresas em razão do medo, por parte daqueles que são vítimas, de perder o emprego, pois as denúncias de assédio, em sua maior parte, apontam como autores pessoas hierarquicamente superiores.
Atualmente, movimentos de funcionários que não se intimidam diante do autoritarismo têm levado muitas empresas a rever sua declaração de valores e a coerência das suas atitudes.
Fonte: Gestão do Capital Humano – Coleção Gestão Empresarial – Gazeta do Povo
Existe a necessidade das empresas apresentarem resultados, isso é cobrado dos líderes o tempo todo, mas o que alguns líderes acabam encorajando ou eles mesmos praticando é o constrangimento de seus colaboradores.
A forma que cada pessoa lida com o que é considerado “poder” dentro de uma empresa é muito diferente, mas todo o subordinado quando chegar à chefia, fatalmente vai repetir o comportamento de seu chefe, portanto o assédio moral pode se enraizar na forma como sua empresa trabalha.
Empresas que absorvem essa prática perdem seus talentos mais criativos. Embora o assédio moral seja um crime, é muito difícil que um colaborador possa reagir de forma adequada, pois ele é agredido psicologicamente.
Muitos colaboradores passam anos aceitando as humilhações ou até mudam de carreira, acreditando serem incapazes em suas funções. O prejuízo emocional e físico é altamente negativo, esses profissionais estarão mais susceptíveis a doenças e falhas.
De qualquer forma, a prática não é saudável nem para os colaboradores assediados, muito menos para a empresa onde são praticados. Seja em absenteísmo, falhas produtivas, improdutividade e em alguns casos pequenas sabotagens, as empresas estão alimentando inimigos íntimos.
A tirania de muitas empresas pode vir manifestada pelas seguintes posturas:
* Impor sobrecarga de trabalho;
* Sonegar informações e criar dificuldades para a realização de um trabalho;
* Desqualificar as pessoas, não respondendo a solicitações, perguntas, cumprimentos, como forma de menosprezo, humilhação;
* Desmoralizar o trabalho ou colocar em dúvida a competência das pessoas;
* Mostrar indiferença pelas condições em que as pessoas trabalham, ou fazer cobranças desmedidas;
* Exaltar-se nas suas comunicações ao funcionário;
* Ameaçar constantemente com a possibilidade de desemprego ou demissão.
A ocorrência de assédio tem se tornado tão corriqueira nas empresas que a psicóloga Margarida Barreto, mestre em Psicologia Social pela PUC de São Paulo, caracterizou alguns tipos de chefes:
* Profeta: vê como um desígnio quase que divino “enxugar” a empresa. Trata as demissões como uma missão que tem que cumprir e se orgulha desta realização.
* Pit-bull: ataca, é violento e maligno. Tem prazer em humilhar e revela uma frieza próxima ao sadismo ao demitir as pessoas.
* Troglodita: é áspero, indelicado, rude. É precipitado nas suas decisões, implanta normas e todos devem se submeter ao que impõe.
* Tigrão: encobre sua insegurança, sua incompetência, agredindo as pessoas. Necessita fazer exibições do seu poder para se sentir respeitado.
* Mala-babão: promove-se adulando os seus superiores. É controlador e delator dos outros. É uma espécie de capataz moderno.
* Big Brother: entende que “não é com vinagre que se apanha Moscas”. Torna-se confidente dos seus colegas e usa desta vulnerabilidade para
expor as pessoas, rebaixá-las ou até demiti-las.
* Garganta: não enxerga a sua incompetência e tem necessidade de se auto-afirmar o tempo todo. Não admite que subalternos saibam mais do que ele.
* Tasea (“tá se achando”): esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias. Se algum projeto tem sucesso, ele é o responsável; se fracassa, a culpa é dos funcionários, que são incompetentes.
Todo ser humano tem um limite de resistência a situações adversas. Além deste ponto começa-se a observar sintomas de sensibilidade exagerada, crises de choro, baixa auto-estima, pouco nível de tolerância, irritabilidade, pensamentos
negativos, ansiedade, tremores, taquicardia, insônia ou muita sonolência. Estas manifestações interferem no desempenho do trabalho, resultando em queda da produtividade e da qualidade, baixa motivação, medo de tomar decisões, pouca criatividade.
O assédio moral acaba acontecendo e se repetindo em muitas empresas em razão do medo, por parte daqueles que são vítimas, de perder o emprego, pois as denúncias de assédio, em sua maior parte, apontam como autores pessoas hierarquicamente superiores.
Atualmente, movimentos de funcionários que não se intimidam diante do autoritarismo têm levado muitas empresas a rever sua declaração de valores e a coerência das suas atitudes.
Fonte: Gestão do Capital Humano – Coleção Gestão Empresarial – Gazeta do Povo
terça-feira, 13 de julho de 2010
AS DEZ PIORES EMPRESAS DE FORTALEZA CEARÁ 2009/2010.
ASSÉDIO MORAL EM FORTALEZA CEARÁ "DENUNCIE É CRIME".
Enviado por assédio moral e... em seg, 12/07/2010 - 20:35.
* Comércio varejista
“AS DEZ PIORES EMPRESAS DE FORTALEZA CEARÁ 2009/2010, POR “DENUNCIAS” FEITAS DE PRATICA DE ASSÉDIO MORAL CONTRA EMPREGADOS A SEGUIR CUIDADO COM ELAS”.
1° CASAS FREITAS.
2° PADARIA ROMANA.
3° CONSTRUTORA TEIXEIRA OLIVEIRA LTDA.
4° PONTO DA MODA.
5° LOJA TRACK & FIELD FORTALEZA.
6° BOI & CIA.
7° SUPERMERCADOS DO POVO LTDA.
8° J M VEÍCULOS.
9° CONSTRUÇÃO & CIA.
10° FARMACIAS PAGUE MENOS.
“Assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura”.
O que é assédio moral:
O Dicionário Aurélio traz a seguinte definição para assédio moral - “Rebaixamento moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar (-se). Humilhar. Tornar humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar (...)”.
Condutas mais comuns que caracterizam o assédio moral
A pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Bar¬reto exemplifica as situações/ações de assédio moral mais fre¬qüentes:
- Dar instruções confusas e imprecisas;
- bloquear o andamento do trabalho alheio;
- atribuir erros imaginários;
- ignorar a presença de funcionário na frente de outros;
- pedir trabalhos urgentes sem necessidade;
- pedir a execução de tarefas sem interesse;
- fazer críticas em público;
- sobrecarregar o funcionário de trabalho;
- não cumprimentar e não dirigir a palavra ao empregado;
- impor horários injustificados;
- fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre a pessoa;
- forçar a demissão;
- insinuar que o funcionário tem problemas mentais ou fa¬miliares;
- transferir o empregado de setor ou de horário, para isolá-lo;
- não lhe atribuir tarefas;
- retirar seus instrumentos de trabalho (telefone, fax, com-putador, mesa);
- agredir preferencialmente quando está a sós com o asse¬diador;
- proibir os colegas de falar e almoçar com a pessoa.
Outras formas de controle e pressão
sobre o trabalhador:
- Retirar ou limitar a autonomia do profissional;
- ignorar ou contestar as decisões e opiniões;
- apoderar-se das idéias da outra pessoa;
- descumprir o código de ética e as leis trabalhistas;
- fazer gestos de desprezo, tais como suspiros e olhares;
- marcação sobre o número de vezes e tempo que vai ou fica
no banheiro,proibir de usar o banheiro.
Assédio Moral no Trabalho – “Reaja” e “Denuncie” a justiça do trabalho.
- vigilância constante sobre o trabalho que está sendo fei¬to;
- desvalorizar a atividade profissional do trabalhador;
- exigir desempenho de funções acima do conhecimento do empregado ou abaixo de sua capacidade ou degradantes;
- induzir o trabalhador ao erro, não só para criticá-lo ou re¬baixá-lo, mas também para que tenha uma má imagem de si mesmo;
- repetir a mesma ordem para tarefa simples;
- criticar o trabalho feito ou dizer que o mesmo não é im¬portante;
- induzir a vítima ao descrédito de sua própria capacidade laborativa;
- recusa à comunicação direta com a vítima, dando-lhe or¬dens através de um colega, por bilhete ou e-mail;
- censurar de forma vaga e imprecisa, dando ensejo a inter-pretações dúbias e a mal entendidos;
- exigir tarefas impossíveis de serem executadas ou realiza¬ção de atividades complexas em tempo demasiado curto;
- exigir que cumpra tarefas fora da jornada de trabalho;
- suprimir documentos ou informações importantes para a realização do trabalho;
- não permitir ao trabalhador que se submeta a treinamen¬tos;
- marcar reuniões sem avisar o empregado e cobrar sua au¬sência na frente dos colegas;
- ridicularizar as convicções religiosas ou políticas do traba¬lhador.
(Fonte: www.assediomoral.com.br)
Enviado por assédio moral e... em seg, 12/07/2010 - 20:35.
* Comércio varejista
“AS DEZ PIORES EMPRESAS DE FORTALEZA CEARÁ 2009/2010, POR “DENUNCIAS” FEITAS DE PRATICA DE ASSÉDIO MORAL CONTRA EMPREGADOS A SEGUIR CUIDADO COM ELAS”.
1° CASAS FREITAS.
2° PADARIA ROMANA.
3° CONSTRUTORA TEIXEIRA OLIVEIRA LTDA.
4° PONTO DA MODA.
5° LOJA TRACK & FIELD FORTALEZA.
6° BOI & CIA.
7° SUPERMERCADOS DO POVO LTDA.
8° J M VEÍCULOS.
9° CONSTRUÇÃO & CIA.
10° FARMACIAS PAGUE MENOS.
“Assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura”.
O que é assédio moral:
O Dicionário Aurélio traz a seguinte definição para assédio moral - “Rebaixamento moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar (-se). Humilhar. Tornar humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar (...)”.
Condutas mais comuns que caracterizam o assédio moral
A pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Bar¬reto exemplifica as situações/ações de assédio moral mais fre¬qüentes:
- Dar instruções confusas e imprecisas;
- bloquear o andamento do trabalho alheio;
- atribuir erros imaginários;
- ignorar a presença de funcionário na frente de outros;
- pedir trabalhos urgentes sem necessidade;
- pedir a execução de tarefas sem interesse;
- fazer críticas em público;
- sobrecarregar o funcionário de trabalho;
- não cumprimentar e não dirigir a palavra ao empregado;
- impor horários injustificados;
- fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre a pessoa;
- forçar a demissão;
- insinuar que o funcionário tem problemas mentais ou fa¬miliares;
- transferir o empregado de setor ou de horário, para isolá-lo;
- não lhe atribuir tarefas;
- retirar seus instrumentos de trabalho (telefone, fax, com-putador, mesa);
- agredir preferencialmente quando está a sós com o asse¬diador;
- proibir os colegas de falar e almoçar com a pessoa.
Outras formas de controle e pressão
sobre o trabalhador:
- Retirar ou limitar a autonomia do profissional;
- ignorar ou contestar as decisões e opiniões;
- apoderar-se das idéias da outra pessoa;
- descumprir o código de ética e as leis trabalhistas;
- fazer gestos de desprezo, tais como suspiros e olhares;
- marcação sobre o número de vezes e tempo que vai ou fica
no banheiro,proibir de usar o banheiro.
Assédio Moral no Trabalho – “Reaja” e “Denuncie” a justiça do trabalho.
- vigilância constante sobre o trabalho que está sendo fei¬to;
- desvalorizar a atividade profissional do trabalhador;
- exigir desempenho de funções acima do conhecimento do empregado ou abaixo de sua capacidade ou degradantes;
- induzir o trabalhador ao erro, não só para criticá-lo ou re¬baixá-lo, mas também para que tenha uma má imagem de si mesmo;
- repetir a mesma ordem para tarefa simples;
- criticar o trabalho feito ou dizer que o mesmo não é im¬portante;
- induzir a vítima ao descrédito de sua própria capacidade laborativa;
- recusa à comunicação direta com a vítima, dando-lhe or¬dens através de um colega, por bilhete ou e-mail;
- censurar de forma vaga e imprecisa, dando ensejo a inter-pretações dúbias e a mal entendidos;
- exigir tarefas impossíveis de serem executadas ou realiza¬ção de atividades complexas em tempo demasiado curto;
- exigir que cumpra tarefas fora da jornada de trabalho;
- suprimir documentos ou informações importantes para a realização do trabalho;
- não permitir ao trabalhador que se submeta a treinamen¬tos;
- marcar reuniões sem avisar o empregado e cobrar sua au¬sência na frente dos colegas;
- ridicularizar as convicções religiosas ou políticas do traba¬lhador.
(Fonte: www.assediomoral.com.br)
segunda-feira, 5 de julho de 2010
Um acordo na Justiça Trabalhista vejam.
Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados consegue acordo inédito, antes de uma condenação Judicial
Em um acordo na Justiça Trabalhista, o Grupo composto pelo Hospital Alvorada Taguatinga Ltda., da Amesp Sistema de Saúde Ltda. e da Medial Saúde S.A., atualmente sucedido pela AMIL Assistência Médica, vai pagar a uma ex-diretora clínica o valor de R$ 220 mil a título de danos morais por reconhecer o assédio moral causado à trabalhadora após a sucessão da Amesp pela Medial no ano de 2008.
O acordo foi feito em audiência perante a 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em que a médica à Juíza que quando a Amesp foi comprada pela Medial, a maioria dos funcionários foram demitidos e recontratados como prestadores de serviços terceirizados. Entretanto, faltava apenas um ano para a diretora clínica se aposentar e ela não poderia ser demitida, por estar no período de estabilidade provisória.
A Medial, então, transferiu a trabalhadora de cargo e, durante um ano, deixou-a em um local praticamente isolada e sem fazer nada, pagando salário médio de R$ 19 mil mensais. A trabalhadora entrou com ação e a Amil (que recentemente adquiriu a Medial) decidiu indenizá-la em R$ 220 mil antes de ser condenada judicialmente.
De acordo com o advogado da médica, Marcos Vinicius Poliszezuk, a iniciativa é um importante precedente à Justiça trabalhista brasileira, pois é a primeira vez que uma empresa faz o acordo antes mesmo de ser condenada. Segundo ele, com o reconhecimento do dano moral e o acordo, ambas as partes ganharam, já que não terão de esperar durante anos para uma resolução do litígio Judiciário: "E, o mais importante, foi reparar os 12 meses que a funcionária foi assediada moralmente, ficando isolada no trabalho e sem exercer suas atividades médicas, para as quais havia sido contratada e já estava prestes a aposentar-se", finaliza o advogado trabalhista ressaltando que "o reconhecimento do dano moral e o pagamento da indenização pelos danos ocasionados a funcionária não afastam o sofrimento que lhe fora acometido durante o ano de 2008, mas serve como inibidor para que esta empresa e outras não adotem o mesmo procedimento com os funcionários".
Fonte: ORB - oriobranco.net
Em um acordo na Justiça Trabalhista, o Grupo composto pelo Hospital Alvorada Taguatinga Ltda., da Amesp Sistema de Saúde Ltda. e da Medial Saúde S.A., atualmente sucedido pela AMIL Assistência Médica, vai pagar a uma ex-diretora clínica o valor de R$ 220 mil a título de danos morais por reconhecer o assédio moral causado à trabalhadora após a sucessão da Amesp pela Medial no ano de 2008.
O acordo foi feito em audiência perante a 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em que a médica à Juíza que quando a Amesp foi comprada pela Medial, a maioria dos funcionários foram demitidos e recontratados como prestadores de serviços terceirizados. Entretanto, faltava apenas um ano para a diretora clínica se aposentar e ela não poderia ser demitida, por estar no período de estabilidade provisória.
A Medial, então, transferiu a trabalhadora de cargo e, durante um ano, deixou-a em um local praticamente isolada e sem fazer nada, pagando salário médio de R$ 19 mil mensais. A trabalhadora entrou com ação e a Amil (que recentemente adquiriu a Medial) decidiu indenizá-la em R$ 220 mil antes de ser condenada judicialmente.
De acordo com o advogado da médica, Marcos Vinicius Poliszezuk, a iniciativa é um importante precedente à Justiça trabalhista brasileira, pois é a primeira vez que uma empresa faz o acordo antes mesmo de ser condenada. Segundo ele, com o reconhecimento do dano moral e o acordo, ambas as partes ganharam, já que não terão de esperar durante anos para uma resolução do litígio Judiciário: "E, o mais importante, foi reparar os 12 meses que a funcionária foi assediada moralmente, ficando isolada no trabalho e sem exercer suas atividades médicas, para as quais havia sido contratada e já estava prestes a aposentar-se", finaliza o advogado trabalhista ressaltando que "o reconhecimento do dano moral e o pagamento da indenização pelos danos ocasionados a funcionária não afastam o sofrimento que lhe fora acometido durante o ano de 2008, mas serve como inibidor para que esta empresa e outras não adotem o mesmo procedimento com os funcionários".
Fonte: ORB - oriobranco.net
quinta-feira, 1 de julho de 2010
ASSÉDIO E DANO... "ENTRE ASPAS"
ASSÉDIO E DANO... "ENTRE ASPAS"
A liberdade é a capacidade para darmos um sentido novo ao que parecia fatalidade, transformando a situação de fato numa realidade nova criada por nossa ação. Essa força transformadora, que torna real o que era somente possível e que se achava apenas latente como possibilidade, é o que faz surgir (...) uma resistência à tirania e a vitória contra ela.
"Marilena Chaui"
Que a força do medo que tenho não me impeça de ver o que anseio
Que a morte de tudo em que acredito não me tape os ouvidos e a boca...
Que o medo da solidão se afaste
E o convívio comigo mesmo se torne ao menos suportável...
E que o seu silêncio me fale cada vez mais...
Que a arte me aponte uma resposta mesmo que ela mesma não saiba
E que ninguém a tente complicar, pois é preciso simplicidade pra fazê-la florescer...
Que a minha loucura seja perdoada porque metade de mim é amor
e a outra metade também.
Oswaldo Montenegro
(Fragmentos "Metade")
(...) o homem se faz na medida em que, no processo de sua hominização, é capaz de admirar o mundo. É capaz de, desprendendo-se dele, conservar-se nele e com ele, e objetivando-o, transformá-lo. Sabe-se que é precisamente porque pode admirar o mundo que o homem é um ser da práxis ou um ser que é práxis. Reconhece o homem como um ser histórico. (...) Em vez do homem-coisa, adaptável, luta pelo homem-pessoa, transformador do mundo.
Paulo Freire
“Uma palavra contundente é algo que pode matar ou humilhar, sem que se sujem as mãos. Uma das grandes alegrias da vida é humilhar seus semelhantes”.
Pierre Desproges
"Quando não nos rebelamos contra as atrocidades do outro, permitimos que a crueldade permaneça, que as mentiras prosperem e que estes atos se banalizem."
Sigmund Freud
“... tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.”
"Quando não nos rebelamos contra as atrocidades do outro, permitimos que a crueldade permaneça, que as mentiras prosperem e que estes atos se banalizem".
“O trabalho é a atividade humana por excelência, pela qual o homem transforma a natureza e a si mesmo. Mas nos sistemas onde persiste a exploração, ao invés de contribuir pela liberdade do homem, o trabalho torna-se condição de sua alienação.”
“A lei e a eqüidade são duas coisas que Deus uniu, mas o homem separou.”
Nascido para mandar
"Os homens dividem-se, na vida prática, em três categorias -
os que nasceram para mandar,
os que nasceram para obedecer,
e os que não nasceram nem para uma coisa nem para outra.
Estes últimos julgam sempre que nasceram para mandar; julgam-no mesmo mais frequentemente que os que efectivamente nasceram para o mando.
O característico principal do homem que nasceu para mandar
é que sabe mandar em si mesmo.
O característico distintivo do homem que nasceu para obedecer
é que sabe mandar só nos outros, sabendo obedecer também.
O homem que não nasceu nem para uma coisa nem para outra
distingue-se por saber mandar nos outros mas não saber obedecer.
O homem que nasceu para mandar é o homem que impõe deveres a si mesmo.
O homem que nasceu para obedecer é incapaz de se impor deveres, mas é capaz de executar os deveres que lhe são impostos (seja por superiores, seja por fórmulas sociais), e de transmitir aos outros a sua obediência; manda, não porque mande, mas porque é um transmissor de obediência.
O homem que não nasceu nem para mandar nem para obedecer sabe só mandar, mas como nem manda por índole nem por transmissão de obediência, só é obedecido por qualquer circunstância externa - o cargo que exerce, a posição social que ocupa, a fortuna que tem..."
Fernando Pessoa
Fernando Pessoa, in 'Teoria e Prática do Comércio'
Muitos idiotas levam essa teoria de Fernando Pessoa ... como um bíblia embaixo da cabeceira ... como que justificando suas ações à quem não sabe obedecer ordens ... como que a culpa não fosse dele ... à de não saber expressar-se ou delegar a função de intercomunicador àqueles que não tem a capacidade de liderar pessoas. Pois em sua vã intelectualidade... precisa centralizar tudo ou arbitrar situações ao gerenciar conflitos de interesses. Geralmente as decisões não são justas e sim uma conveniência prá quem está no poder ou mantém a perpetuidade através do poder.
Colaboração do membro da Voto Ético é Voto Nulo, Richard Coelho
“Nas sociedades do nosso mundo ocidental altamente industrializado, o posto de trabalho constitui o último campo de batalha em que uma pessoa pode matar a outra sem nenhum risco de chegar às barras de um tribunal.”
"Não existe outra via para a solidariedade humana senão a procura e o respeito da dignidade individual."
Desenvolvendo competências
"Um açougueiro estava em sua loja e ficou surpreso quando um cachorro entrou.
Ele espantou o cachorro, mas logo o cãozinho voltou.
Novamente ele tentou espantá-lo, foi quando viu que o animal trazia um bilhete na boca.
Pegou o bilhete e leu: – " Pode me mandar 12 salsichas e uma perna de carneiro, por favor? "
Ele olhou e viu que dentro da boca do cachorro havia uma nota de 50 Reais.
Então ele pegou o dinheiro, separou as salsichas e a perna de carneiro, colocou numa embalagem plástica, junto com o troco, e pôs na boca do cachorro.
O açougueiro ficou impressionado e como já era mesmo hora de fechar o açougue, ele decidiu seguir o animal.
O cachorro desceu a rua, quando chegou ao cruzamento deixou a bolsa no chão, pulou e apertou o botão para fechar o sinal.
Esperou pacientemente com o saco na boca até que o sinal fechasse e ele pudesse atravessar a rua.
O açougueiro e o cão foram caminhando pela rua, até que o cão parou em uma casa e pôs as compras na calçada.
Então, voltou um pouco, correu e se atirou contra a porta. Tornou a fazer isso. Ninguém respondeu na casa.
Então, o cachorro circundou a casa, pulou um muro baixo, foi até a janela e começou a bater com a cabeça no vidro várias vezes.
Depois disso, caminhou de volta para a porta, e foi quando alguém abriu-a e começou a bater no cachorro.
O açougueiro correu até essa pessoa e a impediu, dizendo:
- ‘Por Deus do céu, o que você está fazendo? O seu cão é um gênio!’
A pessoa respondeu:
- "Um gênio? Esta já é a terceira vez nesta semana que este estúpido esquece de levar a chave!"
Moral da História:
VOCÊ PODE CONTINUAR EXCEDENDO ÀS EXPECTATIVAS, MAS PARA OS OLHOS DE ALGUNS VOCÊ ESTARÁ SEMPRE ABAIXO DO ESPERADO.
Por Marcos Borkowski
É verdade....
"Aprendi que minhas delicadezas nem sempre são suficientes para despertar a suavidade alheia, e mesmo assim insisto."
"... com tudo que se chama vida... é essencial: enternecer-se..."
A liberdade é a capacidade para darmos um sentido novo ao que parecia fatalidade, transformando a situação de fato numa realidade nova criada por nossa ação. Essa força transformadora, que torna real o que era somente possível e que se achava apenas latente como possibilidade, é o que faz surgir (...) uma resistência à tirania e a vitória contra ela.
"Marilena Chaui"
Que a força do medo que tenho não me impeça de ver o que anseio
Que a morte de tudo em que acredito não me tape os ouvidos e a boca...
Que o medo da solidão se afaste
E o convívio comigo mesmo se torne ao menos suportável...
E que o seu silêncio me fale cada vez mais...
Que a arte me aponte uma resposta mesmo que ela mesma não saiba
E que ninguém a tente complicar, pois é preciso simplicidade pra fazê-la florescer...
Que a minha loucura seja perdoada porque metade de mim é amor
e a outra metade também.
Oswaldo Montenegro
(Fragmentos "Metade")
(...) o homem se faz na medida em que, no processo de sua hominização, é capaz de admirar o mundo. É capaz de, desprendendo-se dele, conservar-se nele e com ele, e objetivando-o, transformá-lo. Sabe-se que é precisamente porque pode admirar o mundo que o homem é um ser da práxis ou um ser que é práxis. Reconhece o homem como um ser histórico. (...) Em vez do homem-coisa, adaptável, luta pelo homem-pessoa, transformador do mundo.
Paulo Freire
“Uma palavra contundente é algo que pode matar ou humilhar, sem que se sujem as mãos. Uma das grandes alegrias da vida é humilhar seus semelhantes”.
Pierre Desproges
"Quando não nos rebelamos contra as atrocidades do outro, permitimos que a crueldade permaneça, que as mentiras prosperem e que estes atos se banalizem."
Sigmund Freud
“... tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.”
"Quando não nos rebelamos contra as atrocidades do outro, permitimos que a crueldade permaneça, que as mentiras prosperem e que estes atos se banalizem".
“O trabalho é a atividade humana por excelência, pela qual o homem transforma a natureza e a si mesmo. Mas nos sistemas onde persiste a exploração, ao invés de contribuir pela liberdade do homem, o trabalho torna-se condição de sua alienação.”
“A lei e a eqüidade são duas coisas que Deus uniu, mas o homem separou.”
Nascido para mandar
"Os homens dividem-se, na vida prática, em três categorias -
os que nasceram para mandar,
os que nasceram para obedecer,
e os que não nasceram nem para uma coisa nem para outra.
Estes últimos julgam sempre que nasceram para mandar; julgam-no mesmo mais frequentemente que os que efectivamente nasceram para o mando.
O característico principal do homem que nasceu para mandar
é que sabe mandar em si mesmo.
O característico distintivo do homem que nasceu para obedecer
é que sabe mandar só nos outros, sabendo obedecer também.
O homem que não nasceu nem para uma coisa nem para outra
distingue-se por saber mandar nos outros mas não saber obedecer.
O homem que nasceu para mandar é o homem que impõe deveres a si mesmo.
O homem que nasceu para obedecer é incapaz de se impor deveres, mas é capaz de executar os deveres que lhe são impostos (seja por superiores, seja por fórmulas sociais), e de transmitir aos outros a sua obediência; manda, não porque mande, mas porque é um transmissor de obediência.
O homem que não nasceu nem para mandar nem para obedecer sabe só mandar, mas como nem manda por índole nem por transmissão de obediência, só é obedecido por qualquer circunstância externa - o cargo que exerce, a posição social que ocupa, a fortuna que tem..."
Fernando Pessoa
Fernando Pessoa, in 'Teoria e Prática do Comércio'
Muitos idiotas levam essa teoria de Fernando Pessoa ... como um bíblia embaixo da cabeceira ... como que justificando suas ações à quem não sabe obedecer ordens ... como que a culpa não fosse dele ... à de não saber expressar-se ou delegar a função de intercomunicador àqueles que não tem a capacidade de liderar pessoas. Pois em sua vã intelectualidade... precisa centralizar tudo ou arbitrar situações ao gerenciar conflitos de interesses. Geralmente as decisões não são justas e sim uma conveniência prá quem está no poder ou mantém a perpetuidade através do poder.
Colaboração do membro da Voto Ético é Voto Nulo, Richard Coelho
“Nas sociedades do nosso mundo ocidental altamente industrializado, o posto de trabalho constitui o último campo de batalha em que uma pessoa pode matar a outra sem nenhum risco de chegar às barras de um tribunal.”
"Não existe outra via para a solidariedade humana senão a procura e o respeito da dignidade individual."
Desenvolvendo competências
"Um açougueiro estava em sua loja e ficou surpreso quando um cachorro entrou.
Ele espantou o cachorro, mas logo o cãozinho voltou.
Novamente ele tentou espantá-lo, foi quando viu que o animal trazia um bilhete na boca.
Pegou o bilhete e leu: – " Pode me mandar 12 salsichas e uma perna de carneiro, por favor? "
Ele olhou e viu que dentro da boca do cachorro havia uma nota de 50 Reais.
Então ele pegou o dinheiro, separou as salsichas e a perna de carneiro, colocou numa embalagem plástica, junto com o troco, e pôs na boca do cachorro.
O açougueiro ficou impressionado e como já era mesmo hora de fechar o açougue, ele decidiu seguir o animal.
O cachorro desceu a rua, quando chegou ao cruzamento deixou a bolsa no chão, pulou e apertou o botão para fechar o sinal.
Esperou pacientemente com o saco na boca até que o sinal fechasse e ele pudesse atravessar a rua.
O açougueiro e o cão foram caminhando pela rua, até que o cão parou em uma casa e pôs as compras na calçada.
Então, voltou um pouco, correu e se atirou contra a porta. Tornou a fazer isso. Ninguém respondeu na casa.
Então, o cachorro circundou a casa, pulou um muro baixo, foi até a janela e começou a bater com a cabeça no vidro várias vezes.
Depois disso, caminhou de volta para a porta, e foi quando alguém abriu-a e começou a bater no cachorro.
O açougueiro correu até essa pessoa e a impediu, dizendo:
- ‘Por Deus do céu, o que você está fazendo? O seu cão é um gênio!’
A pessoa respondeu:
- "Um gênio? Esta já é a terceira vez nesta semana que este estúpido esquece de levar a chave!"
Moral da História:
VOCÊ PODE CONTINUAR EXCEDENDO ÀS EXPECTATIVAS, MAS PARA OS OLHOS DE ALGUNS VOCÊ ESTARÁ SEMPRE ABAIXO DO ESPERADO.
Por Marcos Borkowski
É verdade....
"Aprendi que minhas delicadezas nem sempre são suficientes para despertar a suavidade alheia, e mesmo assim insisto."
"... com tudo que se chama vida... é essencial: enternecer-se..."
segunda-feira, 28 de junho de 2010
"A sensação é a de que você trabalha com um inimigo"
"A sensação é a de que você trabalha com um inimigo"
Carine Aprile Ierverse, do A TARDE
Para aceitar contar à reportagem de A TARDE sobre o que aconteceu durante o período em que sofreu assédio moral, Lúcia fez uma série de exigências. Além de não revelar a sua identidade, ela também omitiu a atividade que exercia e o nome da empresa onde o fato ocorreu. Tudo por receio de que o pesadelo que viveu voltasse a acontecer.
Ela conta que seu antigo chefe usava critérios diferentes entre os funcionários. Lúcia sempre ficava com uma sobrecarga de trabalho muito maior em relação aos outros colegas do setor. “Meu chefe chegou a criar uma função de coordenação do setor, que nunca existiu, e ofereceu para um colega que tinha acabado de entrar na empresa. Sendo que eu já tinha muito tempo lá dentro e sempre resolvia muito mais coisas do que ele. Tudo era feito para me humilhar”, recorda.
O assediador passa uma imagem de poder que, na realidade, não existe. “A situação é tão rotineira e reiterada que você acaba aumentando tudo. A pessoa se torna maior e mais poderosa do que realmente é”, afirma ela, já recuperada do trauma.
Em determinada ocasião, Lúcia se ofereceu para organizar um evento da empresa, em um dia que não afetaria em nada a sua jornada de trabalho normal. Mas o chefe implicou com a iniciativa e ameaçou demiti-la caso não desistisse da empreitada. Foi nesse dia que, após muitas perseguições, Lúcia passou mal. Com receio de ser demitida, começou a chorar sem parar, sentiu as mãos formigarem, perdeu os sentidos e desmaiou. Só acordou no hospital.
“A sensação é a de que eu estava trabalhando com um inimigo, que a qualquer momento faria algo para me prejudicar. Quando eu via um e-mail dele que não tinha título ou assunto, eu evitava abrir pela manhã, porque sabia que poderia ser uma coisa ruim e eu não conseguiria trabalhar o resto do dia”, lembra ela, que guardou todos os e-mails trocados com o antigo chefe, para servir como possíveis provas no futuro.
Lúcia ainda pensou em denunciar o seu algoz, mas depois desistiu. Segundo ela, que foi transferida para outro Estado para se livrar do problema, a melhor coisa que o assediado deve fazer é compartilhar suas angústias com parentes e amigos, para agüentar o período turbulento.
O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org
Carine Aprile Ierverse, do A TARDE
Para aceitar contar à reportagem de A TARDE sobre o que aconteceu durante o período em que sofreu assédio moral, Lúcia fez uma série de exigências. Além de não revelar a sua identidade, ela também omitiu a atividade que exercia e o nome da empresa onde o fato ocorreu. Tudo por receio de que o pesadelo que viveu voltasse a acontecer.
Ela conta que seu antigo chefe usava critérios diferentes entre os funcionários. Lúcia sempre ficava com uma sobrecarga de trabalho muito maior em relação aos outros colegas do setor. “Meu chefe chegou a criar uma função de coordenação do setor, que nunca existiu, e ofereceu para um colega que tinha acabado de entrar na empresa. Sendo que eu já tinha muito tempo lá dentro e sempre resolvia muito mais coisas do que ele. Tudo era feito para me humilhar”, recorda.
O assediador passa uma imagem de poder que, na realidade, não existe. “A situação é tão rotineira e reiterada que você acaba aumentando tudo. A pessoa se torna maior e mais poderosa do que realmente é”, afirma ela, já recuperada do trauma.
Em determinada ocasião, Lúcia se ofereceu para organizar um evento da empresa, em um dia que não afetaria em nada a sua jornada de trabalho normal. Mas o chefe implicou com a iniciativa e ameaçou demiti-la caso não desistisse da empreitada. Foi nesse dia que, após muitas perseguições, Lúcia passou mal. Com receio de ser demitida, começou a chorar sem parar, sentiu as mãos formigarem, perdeu os sentidos e desmaiou. Só acordou no hospital.
“A sensação é a de que eu estava trabalhando com um inimigo, que a qualquer momento faria algo para me prejudicar. Quando eu via um e-mail dele que não tinha título ou assunto, eu evitava abrir pela manhã, porque sabia que poderia ser uma coisa ruim e eu não conseguiria trabalhar o resto do dia”, lembra ela, que guardou todos os e-mails trocados com o antigo chefe, para servir como possíveis provas no futuro.
Lúcia ainda pensou em denunciar o seu algoz, mas depois desistiu. Segundo ela, que foi transferida para outro Estado para se livrar do problema, a melhor coisa que o assediado deve fazer é compartilhar suas angústias com parentes e amigos, para agüentar o período turbulento.
O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org
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